- 1 -Só podem estar instalados junto de esplanadas abertas e durante o horário do seu funcionamento, devendo, por esse motivo, ser amovíveis.
- 2 -Só podem ser utilizados painéis de acrílico, de vidro inquebrável e transparente ou tela.
- 3 -A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 1,40 m a partir do solo.
- 4 -Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,55 m, contado a partir do seu limite inferior.
- 5 -A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância igual ou superior a 1 m.
- 6 -Excetuam-se do número anterior os casos em que exista acordo formal e expresso entre os proprietários de estabelecimentos contíguos.
Artigo 3.º — Guarda-ventos e semelhantes
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019