- 1 -A ocupação do espaço público com esplanadas não pode exceder a fachada do estabelecimento respetivo nem dificultar o acesso livre e direto ao mesmo em toda a largura do vão da porta num espaço não inferior a 1,20 m.
- 2 -Excecionalmente podem ser excedidos os limites previstos no número anterior, quando tal não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos devendo para tal, o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do(s) proprietário(s) em causa.
- 3 -Fora do horário de funcionamento do estabelecimento, o equipamento amovível da respetiva esplanada aberta tem que ser retirado do espaço público.
- 4 -A colocação de guarda-sóis cuja projeção ao solo exceda a área de ocupação do espaço público já licenciada é objeto de licenciamento autónomo.
- 5 -A ocupação do solo com estrados só é permitida quando estes sejam amovíveis, modulares, com medidas standard e similares entre si, sempre que possível.
Artigo 2.º — Esplanada aberta ou estrado
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019