- 1 -O direito de obtenção do cartão de residente requer que o seu titular:
- a)Seja proprietário de um veículo automóvel; ou
- b)Seja adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou
- c)Seja locatário em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou
- d)Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, ser usufrutuário de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.
- 2 -O pedido de emissão do cartão de residente deverá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com os seguintes elementos:
- a)Os dados constantes do Cartão do Cidadão, designadamente o local de residência;
- b)Fotocópia do recibo de água ou energia elétrica;
- c)Certificado de matrícula ou título de registo de propriedade do veículo ou ainda, nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, respetivamente, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração, declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral;
- d)Caderneta predial ou nota de liquidação do IMI do prédio ou habitação; ou
- e)Contrato de arrendamento ou recibo de liquidação da renda, devidamente regularizado no âmbito da Autoridade Tributária.
- 3 -Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de estacionamento de residente.
- 4 -A atribuição de cartão de residente ficará limitada a um máximo de dois veículos por fogo habitacional.
- 5 -A Câmara poderá autorizar, excecionalmente, a atribuição de cartão de residente, em casos devidamente fundamentados.
Artigo 13.º — Atribuição
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021