Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
- 1 -Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;
- 2 -Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
- 3 -Paragem - imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;
- 4 -Parcómetro - meio de pagamento dotado de relógio, utilizado para medir o tempo durante o qual um veículo está autorizado a estacionar, mediante pagamento em numerário ou por outros meios legalmente aceites, do qual será emitido o recibo respetivo;
- 5 -Lugar de estacionamento limitado - parte da via que se destina ao estacionamento, delimitada nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito e sujeita ao pagamento de uma taxa pelo estacionamento;
- 6 -Pessoa residente - pessoa singular que habita prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa e da sua família.