- 1 -O estacionamento nas Zonas referidas nos artigos anteriores fica sujeito ao limite máximo de 2 horas.
- 2 -A utilização dos lugares afetos às operações de carga e descarga fica limitado ao período de funcionamento da Zona de Estacionamento de Duração Limitada respetiva.
- 3 -Sempre que tal for considerado conveniente, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada Zona, poderá a Câmara Municipal, alterar o limite máximo de estacionamento, o período horário ou as condições de utilização, estabelecidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 5.º — Duração do estacionamento
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021