- 1 -No respeito dos princípios gerais e nos limites da lei, o Estado, o Município e os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre imóveis classificados devem executar todas as obras ou quaisquer outras intervenções que a administração do património cultural competente considere necessárias para assegurar a sua salvaguarda.
- 2 -No caso de as obras ou intervenções não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderão as entidades competentes promover a sua execução coerciva nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 13.º — Obras de conservação obrigatória
Vigente desde: 06/04/2023
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