- 1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação aos pormenores notáveis ou aos elementos decorativos que são característicos da fachada do imóvel:
- a)Os conservam, recuperam ou mantêm;
- b)Os reconstruam respeitando o mesmo método construtivo, forma, cor e materiais do original, quando o estado de degradação avançado dos materiais ou da sua estabilidade não permite a sua conservação.
Artigo 19.º — Pormenores notáveis
Vigente desde: 06/04/2023
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