- 1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as novas construções e as ações resultantes da reinterpretação que não descaracterizem a integração no conjunto, quer quanto à forma quer quanto aos materiais, procurando harmonizar-se com a arquitetura envolvente e contribuam para realçar e valorizar o conjunto da Aldeia.
- 2 -Em matéria de acabamentos exteriores consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que incorporam materiais que assegurem o devido enquadramento na envolvente imediata e no conjunto da Aldeia, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural e, garantam a qualidade construtiva da solução proposta, comprovada pela ficha técnica dos materiais.
- 3 -Em matéria de novos corpos balançados, varandas e guarda de vãos, considera-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras de construção que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Preexistam elementos similares na envolvente ou no conjunto edificado em que se insere a intervenção;
- b)Apresentem um balanço ao plano da fachada de acordo com a lei e as guardas serem executadas em elementos não opacos;
- c)Garantam uma altura acima do passeio ou do pavimento da via, caso aquele não exista, nos termos da legislação respeitante a acessibilidade.
- 4 -Nas novas edificações ou em obras de ampliação de edifícios existentes, consideram-se conformes com o presente Regulamento as coberturas inclinadas com inclinação semelhante às construções contíguas, revestidas a telha cerâmica com as características do artigo 21.º
- 5 -Os sistemas de vedação de luz em portadas de madeira interiores deverão ser conservados e mantidos conforme original, e preferencialmente replicados nas novas construções.
- 6 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as obras de construção de anexos nos logradouros e a sua ampliação, desde que:
- a)Cumpram os parâmetros de edificabilidade definidos em instrumento de gestão territorial aplicável;
- b)Tenham apenas 1 piso;
- c)Não ultrapassem 50 % da área do logradouro;
- d)A impermeabilização dos logradouros não exceda 10 % da totalidade da sua área;
- e)Apresentem acabamentos em harmonia com o edifício principal, ou à imagem dos anexos tradicionais, com aplicação de painéis ondulados, madeiras tratadas à cor natural, ou rebocos pintados atendendo à paleta de cores (Anexo II), e telha vã na cobertura;
- f)Garantam uma adequada integração no local, de modo a não afetarem a imagem do conjunto edificado em que se inserem, em termos de enquadramento urbanístico, insolação e de salubridade.
- 7 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as obras de ampliação de caves, ou de construção de caves para o estacionamento nos logradouros, sem os limites do número anterior, porém desde que as mesmas não ponham em causa a estabilidade dos edifícios contíguos ou do conjunto onde se inserem.
- 8 -Os muros nos limites de propriedade a construir, erigir ou a ampliar devem:
- a)Respeitar as características do edificado existente, relativamente a dimensões e larguras, podendo assumir as modalidades de muro rebocado, muro rebocado e pintado;
- b)Ser implantados de forma a assegurar a sua correta integração paisagística, devendo ser respeitada a moda da altura presente na envolvente, sem prejuízo do cumprimento das normas dispostas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
- c)Quando a opção for o reboco pintado, deverá ser respeitada a paleta de cores (Anexo II), em harmonia com a composição cromática do edifício e/ou envolvente.
- 9 -Consideram-se conformes o presente Regulamento os toldos nos estabelecimentos:
- a)Cuja instalação fique contida no interior do aro ou moldura de pedra do vão, sem se sobrepor a esse elemento da fachada; e
- b)Sejam executados em tecido de tipo lona nas cores em tons lisos mate, nas cores branco, bege, verde, bordeaux ou cinzento.
Artigo 36.º — Critérios comummente aceites para a Zona 2C
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023