- 1 -Sem prejuízo das competências, postas por lei, a cargo de outras entidades ou autoridades policiais, incumbe aos competentes serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.
- 2 -As forças de segurança e as autoridades fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de contraordenação, que remetem ao organismo da Administração Central previsto no artigo 110.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua atual redação, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, no mais curto espaço de tempo, para este proceder à instrução do processo e à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os factos ou atos que constituam contraordenações cuja competência para proceder à instrução do processo pertença ao Município, nos termos do n.º 10 do artigo 98.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
- 4 -Todas as entidades fiscalizadoras e policiais devem prestar ao Presidente da Câmara Municipal a colaboração que lhe seja solicitada.
Artigo 41.º — Competência e ação de fiscalização
Vigente desde: 06/04/2023
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