- 1 -Salvo disposição em contrário, as taxas e preços são devidos no dia da liquidação/autoliquidação, antes da prática ou execução do ato ou serviço a que respeitem, excetuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.
- 2 -Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas e preços deve ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.
- 3 -Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 4 -O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
- 5 -As taxas deverão ser pagas na tesouraria da freguesia.
Artigo 10.º — Cobrança
Vigente desde: 16/04/2024
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Em vigor desde 16/04/2024