- 1 -As taxas deverão ser pagas em moeda corrente ou por cheque, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 2 -As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
- 3 -Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 500,00 (quinhentos euros), ou o seu equivalente em moeda estrangeira, efetuados por sujeitos passivos de IRS ou IRC, que disponham de contabilidade organizada, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
- 4 -É proibido pagar ou receber em numerário ou transações de qualquer natureza montantes iguais ou superiores a € 50,00 (cinquenta euros), ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
- 5 -Para efeitos do cômputo dos limites acima referidos, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.
Artigo 11.º — Pagamento
Vigente desde: 16/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2024