- 1 -Os valores previstos na tabela anexa poderão ser atualizados ordinária e anualmente, de acordo com a evolução do Índice de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento da freguesia para o ano em causa.
- 3 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.
- 4 -Independentemente da atualização ordinária, poderá a junta de freguesia, sempre que o considere oportuno, propor à assembleia freguesia a alteração do Regulamento e das tabelas.
Artigo 6.º — Atualização
Vigente desde: 16/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2024