- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais-valias as pessoas coletivas públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.
- 2 -Os cidadãos com um comprovado grau de incapacidade física superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas ao licenciamento de canídeos de que sejam proprietários e que se destinem exclusivamente à sua condução.
- 3 -Mediante deliberação da junta de freguesia para o efeito, tomada nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, as cooperativas, as associações e fundações religiosas, sociais, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, as comissões especiais com a mesma índole e finalidade e as demais pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos poderão beneficiar de isenção ou redução do pagamento das taxas que se mostrem devidas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários.
- 4 -Por deliberação da junta de freguesia para o efeito, tomada nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, poderão igualmente beneficiar de isenção ou redução do pagamento das taxas que se mostrem devidas as pretensões dotadas de manifesto e relevante interesse público.
- 5 -Mediante deliberação da junta de freguesia tomada para o efeito, nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, a utilização dos bens de acesso público e coletivo é suscetível de isenção ou redução do pagamento taxas daí decorrentes e devidas em função da mesma, tendo em conta o objetivo do uso e a natureza da entidade requerente.
- 6 -Em casos excecionais de comprovada insuficiência económica, demonstrada probatoriamente nos termos da legislação sobre o instituto do apoio judiciário, as pessoas singulares poderão beneficiar de isenção ou redução no pagamento das taxas devidas, mediante deliberação da junta de freguesia.
- 7 -As isenções e reduções do pagamento das taxas a que se refere o presente artigo não dispensam os respetivos beneficiários de requererem as necessárias licenças e autorizações bem como os demais atos de controlo prévio habilitante, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos.
Artigo 7.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 16/04/2024
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Em vigor desde 16/04/2024