A cobrança das taxas e outras receitas municipais deve ser efectuada na Tesouraria municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 12.º — Cobrança
Vigente desde: 11/11/2009
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Em vigor desde 11/11/2009