Sob proposta da Câmara Municipal e por deliberação devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou colectivas do pagamento de taxas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse para o Município.
Artigo 20.º — Isenções por razões sociais e de interesse económico
Vigente desde: 11/11/2009
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Em vigor desde 11/11/2009