- 1 -As fracções de metro ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso, para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na Tabela por metro, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2.
- 2 -As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.
- 3 -O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.
Artigo 34.º — Normas gerais
Vigente desde: 11/11/2009
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