- 1 -Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.
- 2 -A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no número 3.
- 3 -Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão competente para o acto, proceder à devolução da quantia indevidamente paga.
Artigo 9.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 11/11/2009
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Em vigor desde 11/11/2009