- 1 -Todos os vendedores que exerçam a sua atividade nas feiras e mercados, ou na venda ambulante, devem acatar as indicações, instruções e ordens dos trabalhadores municipais, responsáveis por esta área, nomeadamente o fiscal municipal, sob pena de processo de contraordenação.
- 2 -Todos os que exercem a sua atividade nas feiras e mercados, ou na venda ambulante, devem:
- a)Remover todo o tipo de lixos no pavimento, por eles produzido no ato da sua atividade;
- b)Proceder à deposição seletiva dos resíduos das embalagens, no Ecoponto junto ao Mercado Municipal;
- c)Não deixar volumes, ou qualquer tipo de estruturas nos lugares de terrado, de uma feira para a outra.
- 3 -Constituem, ainda, deveres especiais dos feirantes ou vendedores ambulantes, em regime de ocupação ocasional, manter disponível, para apresentação, sempre que exigido, o recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído.
Artigo 11.º — Deveres e obrigações
Vigente desde: 19/07/2018
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Em vigor desde 19/07/2018