- 1 -É expressamente proibido aos feirantes e vendedores ambulantes, comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, assim como áreas destinadas à realização das feiras e mercados é expressamente proibido:
- a)A venda de produtos cuja legislação especifica assim o determine;
- b)O exercício da atividade de comercio a retalho a pessoas não possuidoras do cartão único ou registo nacional de feirantes ou vendedores ambulantes emitidos pela DGAE;
- c)A venda e exposição de artigos fora dos locais estabelecidos para o efeito, designadamente nos arruamentos junto aos acessos de passagem e circulação de transito;
- d)A venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares.
- e)Colocar produtos alimentares em contacto direto com o pavimento;
- f)Colocar produtos e artigos de venda ou uso próprio dos titulares fora da área dos locais que lhe estão distribuídos;
- g)Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, que dificultem o trânsito de pessoas e a condução de volumes, de forma a molestar ou causar prejuízo a outrem;
- h)Preparar, lavar e limpar quaisquer produtos ou utensílios fora dos locais para tal destinados;
- i)Comercializar produtos diferentes daqueles para que foi o titular autorizado;
- j)Dar uso diferente ao local de venda;
- k)Espetar estacas no pavimento, amarrar tendas ou outras estruturas com cordas e toldos em gradeamentos ou postes de iluminação e sinalização de trânsito, que pela sua fragilidade se possam danificar;
- l)O uso de equipamento de ampliação sonora, junto de Escolas Creches, Hospitais, Centros de Dia e Lares;
- m)A atividade de comércio grossista, nas feiras e mercados aqui regulamentados;
- n)Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, eletricidade, ou outro, com prejuízo manifesto da Câmara Municipal ou de outro utilizador;
- o)Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respetivos locais e utensílios ou efetuar despejos fora do sítio e recipientes a isso destinado;
- p)Exercer a venda fora do local ou lugar a ele destinado a não ser por motivo justificado e previamente autorizado;
- q)A venda ambulante, quer no interior do mercado municipal quer num raio de 250 m.
- r)Fazer fogueira ou fogaça.
- 2 -Realizar a atividade de feirante ou venda ambulante, fora dos locais e dias definidos neste regulamento.
Artigo 12.º — Proibições
Vigente desde: 19/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2018