- 1 -As taxas devidas pelo exercício da atividade de feirante - ocupação de terrado, são determinadas em função da superfície ocupada, variando ainda em função do tipo de feira, (Mercados Quinzenais, Feiras Anuais e Feiras da Amendoeira em Flor e dos Patrimónios Mundiais).
- 2 -A venda feita a partir de veículos é calculada nos mesmos termos da efetuada em banca.
- 3 -Nos lugares de terrado, a ocupação de espaço por carros de apoio contará para efeitos de determinação da taxa respetiva.
- 4 -A não ocupação do local que lhe está destinado por 6 feiras consecutivas, sem aviso prévio ou justificação plausível, implicará a perda de lugar, o qual será posteriormente entregue a outro agente que esteja em lista de espera.
Artigo 21.º — Cálculo das taxas
Vigente desde: 19/07/2018
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Em vigor desde 19/07/2018