- 1 -Atendendo à sua componente social, os atestados serão isentos de taxa quando se destinam:
- a)Fins Militares;
- b)Pensão Social;
- c)Situação económica, e todos aqueles abrangidos com isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -O pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros ou pessoas coletivas sem fins lucrativos.
- 3 -A Assembleia de Freguesia delega na Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, a competência da concessão de isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019