- 1 -As taxas pagas pela utilização das Instalações da Freguesia, previstas no anexo III, têm como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o número de habitantes da Freguesia e o valor hora do funcionário afeto ao mesmo, expressando-se da seguinte fórmula:
- a)A fórmula do cálculo da taxa das instalações tem as seguintes variáveis:
TUI = VH + Cg/Nh
onde:
TUI - Taxa de utilização das instalações;
VH - Valor hora do funcionário, tendo em consideração a tabela remuneratória única;
Cg - Custos totais para a manutenção do serviço;
Nh - Número de habitantes da freguesia.
- b)Os custos totais para a manutenção do serviço são retirados da proposta para orçamento anual relativos às seguintes rubricas:
- i)02 01 04 01 - Limpeza da sede e dos polos;
- ii)02 02 01 01 - Eletricidade da sede e dos polos.
- a)A fórmula do cálculo da taxa das instalações tem as seguintes variáveis:
- 2 -A taxa calculada nos termos do número anterior será aplicada sempre que os utentes das instalações sejam coletividades não federadas sedeadas na Freguesia ou outras Instituições S/ Fins Lucrativos ou Grupos de Cidadãos sedeados na Freguesia.
- 3 -A mesma taxa será objeto de:
- a)Um agravamento de 25 % sempre que se tratar de uma coletividade não sediada na Freguesia;
- b)Um agravamento de 100 % sempre que se tratar de uma empresa sediada na Freguesia;
- c)Um agravamento de 150 % sempre que se tratar de uma empresa não sediada na Freguesia.
- 4 -Caso a utilização das instalações se faça em horário que não dispense a ativação de iluminação artificial, o que adiante se designará por período noturno, as taxas calculadas nos termos dos números 1 e 4 serão objeto de um acréscimo de 50 % sobre o respetivo valor.
- 5 -Os valores das taxas devidas pela utilização das instalações e calculadas nos termos dos números anteriores serão atualizadas anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.
- 6 -Poderá ser isento de taxa de cobrança a cedência de Instalações, quando se trate de ações de reconhecido valor para a Freguesia, independentemente da entidade que os leve a cabo.
Artigo 9.º — Utilização de Instalações
Vigente desde: 17/05/2019
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Em vigor desde 17/05/2019