- 1 -No âmbito do serviço de refeições escolares, o Município assegura o fornecimento do almoço às crianças dos estabelecimentos de educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico e secundário, em refeitórios que visam assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de janeiro, e 852/2004, de 29 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho.
- 2 -O serviço de refeições escolares inclui, a sua confeção, preparação e entrega nas escolas, bem como o empratamento, o acompanhamento dos alunos na tomada da refeição e na hora de almoço e, ainda, a higienização dos espaços e materiais utilizados, em conformidade com as normas e os princípios do HACCP (1).
- 3 -A refeição é composta por:
- a)Sopa;
- b)Prato guarnecido alternado entre peixe e carne;
- c)Sobremesa alternada entre fruta/iogurte ou doce;
- d)Pão.
- e)Água
- 4 -O fornecimento do prato de peixe ou de carne e da sobremesa de fruta/iogurte ou doce, não são dispostos como alternativa de consumo na mesma refeição, mas sim no âmbito de refeições alternadas.
- 5 -Com ressalva das situações previstas nos artigos 20.º e 21.º, as refeições previstas nas ementas e servidas para consumo não são substituíveis.
- 6 -Nos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário apenas podem ser consumidos os alimentos e as bebidas, fornecidas pelo serviço de fornecimento de refeições escolares.
Artigo 4.º — Fornecimento das refeições
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021