- 1 -Compete à Comissão Científica do Ciclo de Estudos a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo/a Reitor/a, ou Vice-Reitor/a ou Diretor/a da Faculdade, mediante delegação do/a Reitor/a.
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros, devendo apresentar a seguinte composição:
- a)Diretor/a do ciclo de estudos, que preside, podendo delegar essa função num/a professor/a da Faculdade, da área científica da dissertação, de preferência pertencente à Comissão Científica do ciclo de estudos;
- b)Um mínimo de dois/duas vogais, nacionais ou estrangeiros, doutorados/as ou especialistas, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, podendo um/a destes ser o/a orientador/a.
- 3 -Sempre que exista orientador/a e coorientador/a, apenas um/a pode integrar o júri.
- 4 -Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri deverá pertencer a outra instituição de ensino superior.
- 5 -A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções, sendo a classificação final atribuída nos termos do n.º 5 do artigo 16.º
- 6 -Da reunião do júri é lavrada ata, da qual constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 7 -As reuniões do júri podem ser realizadas por teleconferência, podendo nas provas públicas o/a presidente do júri autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 14.º — Composição, nomeação e funcionamento do Júri
Vigente desde: 11/05/2022
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Em vigor desde 11/05/2022