1 - As situações suscetíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações da Junta ou Assembleia de Freguesia, ou por despachos do Presidente da Junta de Freguesia ou do seu substituto, são as seguintes:
a) Alienação;
b) Furto, extravio ou roubo;
c) Destruição;
d) Cessão;
e) Declaração de incapacidade do bem;
f) Troca;
g) Transferência;
h) Incêndio.
2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de cadastro, de acordo com os seguintes códigos:
01 - Alienação a título oneroso; 02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Destruição ou demolição;
05 - Transferência, troca ou permuta; 06 - Devolução ou reversão;
07 - Sinistro e incêndio; 08 - Outros.
3 - Nas situações previstas na alínea b) e c) do n.º 1, bastará a certificação por parte do órgão executivo para se proceder ao seu abate.
4 - No caso de abate por incapacidade do bem, deverão ser os responsáveis pelo bem a apresentar propostas ao órgão diretivo.