- 1 -No caso de se verificar furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
- a)Participar às autoridades competentes;
- b)Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objetos, ou bens desaparecidos, indicando os respetivos números de inventário e os valores constantes da ficha de cadastro, devidamente atualizados.
Artigo 13.º — Regra geral
Vigente desde: 01/04/2025
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