- 1 -A depreciação dos ativos fixos tangíveis obedecerá o disposto no classificador complementar 2 do PCM e do parágrafo 52, da Portaria, 218/2016 (1.ª série), de 9 de agosto que aprova o Regime Simplificado do SNC-AP.
- 2 -O gasto de depreciação de cada período é geralmente reconhecido nos resultados. Porém, algumas vezes, os benefícios económicos futuros ou potencial de serviço incorporados num ativo são absorvidos na produção de outros ativos. Neste caso, o gasto de depreciação constitui parte do custo desse outro ativo e é incluído na sua quantia escriturada.
- 3 -Os eventuais bens do património histórico, artístico e cultural não são objeto de depreciação.
- 4 -A quantia depreciável de um ativo deve ser imputada numa base sistemática ao longo da sua vida.
- 5 -A depreciação de um ativo começa quando fica disponível para uso, isto é, quando estiver no local e nas condições necessárias para ser capaz de operar da forma pretendida pelo órgão de gestão. A depreciação de um ativo cessa quando o ativo é desreconhecido. Assim, a depreciação não cessa quando o ativo se tornar ocioso ou for retirado de uso e ficar detido para alienação, a menos que esteja completamente depreciado.
- 6 -Para efeitos do presente Regulamento, o método de depreciação usado para imputar a quantia depreciável de um ativo numa base sistemática durante a sua vida útil estimada deverá ser o método das quotas constantes (ou da linha reta). Este método deve ser aplicado de forma consciente de período para período.
Artigo 18.º — Método de depreciação
Vigente desde: 01/04/2025
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