- 1 -Para uma entidade determinar se um bem do ativo fixo tangível está ou não em imparidade, deve aplicar o previsto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º do presente Regulamento que explica quando e como uma entidade deve rever a quantia escriturada dos seus ativos, como deve determinar a quantia recuperável do ativo e quando deve reconhecer ou deixar de desreconhecer uma perda por imparidade.
Artigo 19.º — Imparidade
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