- 1 -Um bem do ativo fixo tangível deve ser desreconhecido:
- a)No momento da alienação (incluindo alienação através de uma transação sem contraprestação);
- b)Quando não se esperam benefícios económicos futuros ou potencial de serviço do seu uso ou alienação.
- 2 -O ganho ou perda decorrente do desreconhecimento ou de um bem do ativo fixo tangível deve ser determinado com a diferença entre o produto líquido a alienação, se existir, e a quantidade escriturada do ativo, e deve ser reconhecido nos resultados quando o bem for desreconhecido.
Artigo 20.º — Desreconhecimento
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