- 1 -Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, os bens são registados nas fichas de cadastro, quer de domínio público, quer de domínio privado, a seguir discriminadas.
- a)Propriedades de Investimento (I-1);
- b)Bens imóveis (I-2), que englobam terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções;
- c)Equipamento básico (I-3);
- d)Equipamento de transporte (I-4);
- e)Equipamento administrativo (I-5);
- f)Equipamento biológico (I-6);
- g)Outros Ativos Fixos Tangíveis (I-7);
- h)Ativos Intangíveis (I-8)
- 2 -Para todos os bens, deverá constar na respetiva ficha de cadastro a sua localização e utilizador habituais.
- 3 -As fichas referidas no n.º 1 são agregadas nos livros de cadastro e vidas úteis dos ativos fixos tangíveis, intangíveis e propriedades de investimento, e o seu conteúdo mínimo é o constante no regime simplificado do SNC-AP e classificador complementar 2 do PCM (com o formato e elementos acessórios definidos na aplicação utilizada para o efeito).
Artigo 4.º — Fichas de cadastro
Vigente desde: 01/04/2025
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Em vigor desde 01/04/2025