- 1 -As regras gerais de inventariação devem obedecer aos seguintes critérios:
- a)As Fichas de Cadastro dos bens devem ser atualizadas até ao abate destes. No abate deve ser identificado o motivo, bem como o órgão e data da decisão de abate;
- b)Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente depreciados deverão ser, sempre que se justifique, objeto de avaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;
- c)Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição de bens, adota-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização, durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
- d)A identificação de cada bem é feita mediante a atribuição de um código, de acordo com o estipulado no classificador complementar 2;
- e)As alterações e abates verificados no património, serão objeto de registo na respetiva ficha cadastral com as devidas especificações;
- f)Todo o processo de inventário e respetivo controlo poderá ser efetuado através de meios informáticos adequados;
- g)Para os bens totalmente depreciados respeitar-se-á o n.º 5 do artigo 16.º do presente Regulamento.
- 2 -Os bens serão identificados através de:
- a)Classificador do CC2;
- b)Código de atividade;
- c)Número de ordem de inventário.
- 3 -No bem será, sempre que possível, impresso ou colocado um número que permita a sua identificação, através de etiqueta ou placa metálica, com correspondente número de ordem de inventário.
- 4 -O número de ordem do inventário é um número sequencial que é atribuído o número um ao primeiro bem a ser inventariado.
Artigo 5.º — Regras gerais de inventariação
Vigente desde: 01/04/2025
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Em vigor desde 01/04/2025