- 1 -O abate de bens é o processo pelo qual determinado bem é retirado do património da União das Freguesias.
- 2 -As situações suscetíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações do Órgão Executivo ou Deliberativo, são as seguintes:
- a)Alienação a título definitivo;
- b)Furto, roubo e incêndio;
- c)Cessão, doação;
- d)Transferência;
- e)Troca ou permuta;
- f)Demolição ou destruição;
- g)Declaração de incapacidade do bem.
- 3 -O abate de bens deverá constar da ficha de inventário de acordo com os seguintes tipos:
- a)Alienação a título oneroso;
- b)Alienação a título gratuito;
- c)Furtos, extravios e roubos;
- d)Destruição ou demolição;
- e)Transferência, troca ou permuta;
- f)Devolução ou reversão;
- g)Sinistro e incêndio;
- h)Outros.
- 4 -Quando se tratar de alienação, o abate só será registado após a celebração da respetiva escritura de compra e venda ou doação.
- 5 -No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverá ser comunicada a situação ao Órgão Executivo, com a devida justificação de inoperabilidade e destino final, de forma a promover o processo de abate do mesmo.
- 6 -Sempre que um bem seja considerado, obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir “sucata” ou “monos”.
- 7 -Os intervenientes no auto de abate serão:
- a)O responsável pelo bem;
- b)O Órgão Executivo.
- 8 -Sempre que se detetar um bem inventariado mal classificado contabilisticamente, será feito o seu abate e reinventariação correta.
Artigo 14.º — Abate
Vigente desde: 27/04/2026
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