- 1 -Compete ao Órgão Executivo, a resolução de qualquer situação omissa neste documento.
- 2 -Para todos os bens inventariados até à data em que a entidade implementou o SNC-AP, mantem-se a taxa de amortização do CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado) que constavam da Portaria n.º 671/2000, de 17 de abril, entretanto revogada, por ser uma opção dada pela Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho.
- 3 -Excluem-se do número anterior os edifícios e outras construções, quer se tratem de ativos fios tangíveis, quer de propriedade de investimento, cujas taxas de depreciação têm de ser atualizadas face às disposições do SNC-AP.
- 4 -Para todos os bens inventariados desde a data em que a entidade implementou o SNC-AP, é utilizado o Classificador Complementar 2 para definir as taxas de depreciação.
Artigo 27.º — Disposições Finais e Transitórias
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026