- 1 -A fiscalização do presente Regulamento é atribuída às entidades legalmente competentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao Município compete:
- a)Participar às autoridades policiais, ou a outras cuja competência lhes caiba, as infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;
- b)Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como da demais legislação complementar.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 16/08/2017
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Em vigor desde 16/08/2017