- 1 -O trânsito de veículos e de peões, o estacionamento e a paragem de veículos são efetuados de acordo com as regras gerais previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar, no presente regulamento e nas deliberações municipais, devendo respeitar a sinalização colocada nos locais.
- 2 -O ordenamento do trânsito na área do Município que implique alterações permanentes ao regime previsto no Código da Estrada e legislação complementar está sujeito a deliberação prévia dos órgãos municipais competentes.
Artigo 3.º — Ordenamento do trânsito
Vigente desde: 16/08/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/08/2017