- 1 -Por deliberação do órgão municipal competente, pode ser alterada qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento de veículos, sempre que se verifique a necessidade de utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o normal processamento do trânsito.
- 2 -Sempre que se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, por deliberação do órgão municipal competente, e mediante colocação de sinalização adequada, pode ser alterado pontualmente o ordenamento da circulação e o estacionamento previamente definido.
- 3 -Poderão ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.
- 4 -A suspensão e condicionamentos do trânsito regem-se pelo Código da Estrada e respetivas disposições regulamentares.
- 5 -Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode ser alterado o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no n.º 1.
- 6 -O condicionamento de trânsito deve ser comunicado às autoridades previstas na lei, e publicitado através dos meios adequados, pelo Município, enquanto entidade gestora da via, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, salvo quando se verifiquem motivos de segurança, de emergência ou de intervenções urgentes.
Artigo 5.º — Suspensão ou condicionamento do trânsito
Vigente desde: 16/08/2017
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Em vigor desde 16/08/2017