- 1 -Por deliberação do órgão municipal competente, e mediante sinalização adequada, podem ser reservados lugares de estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades, que pelas características das atividades prosseguidas e pelo local onde são desenvolvidas, sejam devidamente justificados.
- 2 -Qualquer particular que seja portador do Dístico de Identificação de Deficiente Motor, emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, pode solicitar ao Município a título gracioso, a reserva de um lugar de estacionamento público, quer junto da sua residência, quer junto do seu local de trabalho.
Artigo 6.º — Lugares específicos de estacionamento
Vigente desde: 16/08/2017
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Em vigor desde 16/08/2017