- 1 -Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e de outros regulamentos municipais específicos, nas vias públicas sob jurisdição do Município, é proibido:
- a)Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;
- b)Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;
- c)Causar sujidade e/ou obstruções;
- d)Circular com veículos que, pelas suas características danifiquem por qualquer modo o pavimento;
- e)Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura, salvo nos casos previamente autorizados pelo município, designadamente no âmbito da regulamentação específica da ocupação do espaço público.
Artigo 8.º — Proibições
Vigente desde: 16/08/2017
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Em vigor desde 16/08/2017