- 1 -Considerar-se-ão em situação de incumprimento todo(s) o(s) beneficiário(s) que:
- a)Não procedam à criação dos postos de trabalho previstos na candidatura no prazo máximo de 180 dias seguidos, contados a partir da data da assinatura do contrato;
- b)Não cumpram qualquer das obrigações previstas no presente regulamento e/ou contrato que vier a ser celebrado.
- 2 -Em caso de incumprimento, desistência ou outras violações das suas obrigações previstas/contratualizadas, o(s) beneficiário(s) deverão restituir todos os valores auferidos no âmbito do Programa de Incentivos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a notificação efetuada, pelas vias admitidas por lei.
Artigo 10.º — Incumprimento
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021