- 1 -É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais, a remoção imediata dos dejetos produzidos, por estes últimos, nos espaços públicos, nos espaços privados de utilização coletiva ou outros espaços de acesso público.
- 2 -Exceciona-se do disposto no número anterior, os deficientes visuais quando acompanhados, exclusivamente, por cães-guia.
- 3 -Os dejetos dos animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
- 4 -A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do disposto no número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos de recolha indiferenciada existentes na via pública, ou, existindo, em equipamentos específicos para essa finalidade.
Artigo 10.º — Limpeza e remoção de dejetos de animais
Vigente desde: 20/05/2019
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Em vigor desde 20/05/2019