- 1 -É responsabilidade dos promotores de operações urbanísticas ou dos empreiteiros o cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Impedir que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários conspurquem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima;
- b)Efetuar a deposição e o transporte dos resíduos de construção e demolição, incluindo terras e similares, de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo;
- c)Garantir a limpeza sistemática dos sistemas de drenagem dos arruamentos, onde se esteja a desenvolver a obra ou empreendimento, nomeadamente da rede de água pluviais, sarjetas, bocas de lobo e ramal de ligação, quando se encontrem parcial ou totalmente obstruídas pelo resultado da própria atividade, garantindo o seu perfeito funcionamento;
- d)Promover a manutenção dos espaços envolventes à obra, conservando-os em condições de higiene e limpeza, nomeadamente libertos de poeiras, terras ou outros resíduos, desde que sejam provenientes do interior do estaleiro;
- e)Garantir que os materiais e resíduos transportados no âmbito da sua atividade sejam devidamente acondicionados na viatura que os transporte, de forma a inviabilizar qualquer derrame para a via pública, desde o local de origem ao local de destino, devendo garantir a limpeza dos arruamentos e zonas afetadas sempre que tal requisito não tenha sido devidamente assegurado.
- f)Assegurar a limpeza dos pneumáticos das viaturas de transporte, à saída dos locais onde estejam a efetuar quaisquer obras ou trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nos caminhos, ruas e estradas principais;
- g)Manter a limpeza das passagens de segurança das obras ou empreendimentos, dos taipais ou vedações, bem como dos detritos depositados pela obra, ou devidos ao arrastamento por ventos;
- h)Garantir a limpeza dos taipais e vedações de obra da afixação de cartazes e panfletos resultantes de publicidade indevida.
- 2 -É proibido abandonar ou depositar os resíduos de construção e demolição ou terras, em vias e outros espaços públicos do município ou qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.
- 3 -É, ainda, proibido o depósito a granel, na via pública, de materiais granulares para construção ou produtos resultantes de demolição ou escavação.
- 4 -Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área ocupada e zona envolvente, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas, nos termos do quadro legal em vigor.
- 5 -Compete aos empreiteiros de obras públicas que executem trabalhos para entidades que trabalhem com redes de águas, eletricidade, comunicações, gás ou outras, e que estejam a efetuar quaisquer obras ou trabalhos em locais como vias, passeios, jardins, o cumprimento das normas estabelecidas no presente artigo, garantindo a reposição das condições iniciais do espaço utilizado, após conclusão das obras, sem prejuízo do disposto, sobre a matéria no Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal, em vigor no Concelho de Chaves.
Artigo 9.º — Estaleiros e áreas confinantes
Vigente desde: 20/05/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2019