- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1.500,00 a (euro) 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500,00 a (euro) 44.890,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O uso indevido de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, a deposição de resíduos industriais e de resíduos perigosos, nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- b)O dano de qualquer infraestrutura ou equipamento de grandes dimensões do sistema de resíduos.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 2.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500,00 a (euro) 22.000,00 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)Impedir, por qualquer forma, a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)O despejo, nos contentores destinados aos resíduos urbanos, de pedras, terras e entulhos, ferros e madeiras;
- d)O desrespeito dos procedimentos veiculados pelo Município, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
- e)Os equipamentos utilizados na atividade de remoção de resíduos de construção e demolição estarem a constituir um foco de insalubridade, independentemente da quantidade de resíduos depositados;
- f)Os equipamentos utilizados na atividade de remoção de resíduos de construção e demolição estarem colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública ou estarem a prejudicar a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos;
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 1.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 250,00 a (euro) 14.950,00 no caso de pessoas coletivas:
- a)A destruição total ou parcial dos contentores ou outros recipientes destinados aos resíduos, por equipamento destruído ou danificado;
- b)O uso e desvio, para proveito pessoal, dos equipamentos distribuídos pelo Município;
- c)O incumprimento do horário de colocação e retirada da via publica dos equipamentos de deposição;
- d)A manutenção, na via pública, de equipamentos de deposição de produtores não integrados em recolha municipal;
- 4 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 1.750,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 250,00 a (euro) 14.950,00, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas neste regulamento;
- b)Não solicitação de recolha ou a não observação das recomendações do Município quanto ao acondicionamento e depósito de óleos alimentares usados, de equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de construção e demolição, de resíduos volumosos, e de resíduos verdes urbanos;
- c)Afixar publicidade em qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos regulados pelo presente Regulamento;
- 5 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50,00 a (euro) 1.000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 150,00 a (euro) 8.000,00 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- b)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no presente regulamento;
- c)Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada, após a sua utilização;
- d)O despejo de resíduos indiferenciados não perigosos nos equipamentos de deposição seletivos, por m3 ou fração;
- e)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização do Município, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito, ainda que não se provoque a sua dispersão pela via pública;
- f)A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos;
- g)O estacionamento de veículo, ou outra ação, que impeça as operações de recolha de resíduos dos contentores, ou o acesso aos mesmos pelos utilizadores;
- h)O incumprimento de qualquer outra norma do presente regulamento, cuja punição não esteja especificamente prevista.
Artigo 15.º — Contraordenações respeitantes a resíduos urbanos
Vigente desde: 20/05/2019
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Em vigor desde 20/05/2019