- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 1.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.000,00 a (euro) 15.000,00 no caso de pessoas coletivas:
- a)Derramar ou descarregar na via pública ou locais não autorizados quaisquer materiais ou resíduos;
- b)Abandonar, armazenar ou depositar pneus usados, sucata, veículos em fim de vida, ou impossibilitados de circular pelos próprios meios, em via pública, bermas de estradas, linhas de água ou noutros espaços públicos;
- c)Deter, armazenar, depositar ou abandonar pneus usados, sucata, veículos em fim de vida, ou impossibilitados de circular pelos próprios meios, em locais privados, sempre que tal resulte em perigo para a segurança de pessoas e bens, para a saúde pública, para o ambiente, para a qualidade de vida dos utilizadores ou da paisagem;
- d)A não limpeza e manutenção regular dos prédios, terrenos ou logradouros e a sua utilização como vazadouro de resíduos ou qualquer outra atuação ou omissão que possa pôr em causa as condições de salubridade ou represente qualquer risco para a saúde e segurança de pessoas e bens;
- e)Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas, sumidouros e cursos de água;
- f)Lançar nas sarjetas ou sumidouros e cursos de água, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;
- g)Destruir, queimar ou danificar papeleiras e dispensadores para dejetos caninos;
- h)Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nos contentores, na via pública, nos cursos de água ou noutros espaços públicos;
- i)Não proceder à limpeza nas áreas, ou não dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, nos casos em que as mesmas se encontrem concessionadas, e nas áreas abrangidas pela concessão e respetivas zonas de influência;
- j)Os proprietários, concessionários ou os exploradores de estabelecimentos comerciais não disporem de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos ou não realizarem a limpeza das áreas de ocupação comercial e das zonas de influência, considerada nos termos do disposto no presente regulamento;
- k)Servir utensílios fabricados em plástico de utilização única ou descartável, nomeadamente copos, para utilização fora do estabelecimento comercial;
- l)Os vendedores ambulantes, feirantes e promotores de espetáculos em recintos itinerantes, não realizem a limpeza do espaço onde exerceram atividade, incluindo nas zonas de influência, numa faixa de 2 metros;
- m)A falta de limpeza da área ocupada, e da zona envolvente, com a realização de obras, pelos respetivos promotores;
- n)Os proprietários, arrendatários ou exploradores de prédios urbanos de uso não habitacional, nomeadamente serviços, unidades hoteleiras, unidades de alojamento local e sociedades que promovam atividade financeira, que não realizem a limpeza da área ocupada e envolvente, incluindo nas zonas de influência.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50,00 a (euro) 1.000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 150,00 a (euro) 8.000,00 no caso de pessoas coletivas, a prática das seguintes infrações a seguir indicadas:
- a)Depositar e ou abandonar na via pública e em qualquer outro local de utilização pública dejetos de animais;
- b)Desrespeitar as proibições de circulação dos animais nos espaços identificados, nomeadamente, espaços de jogo e recreio, parques infantis, áreas ajardinadas e relvados, outros espaços similares;
- c)Proceder à reparação, limpeza, pintura ou lubrificação de veículos automóveis em espaços públicos;
- d)Conspurcar as vias de circulação por falta de lavagem de rodados de veículos de transporte de cargas, mercadorias ou resíduos;
- e)Derramar óleos, tintas ou outros líquidos de cariz tóxico ou perigoso, nas vias e demais espaços públicos;
- f)Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, carpetes, alcatifas, roupas, ou outros similares, das janelas e portas que dão acesso à via pública, desde as 8 horas às 23 horas;
- g)Estender roupa, panos, tapetes ou quaisquer objetos em estendal de modo a que escorram sobre a via pública as águas sobrantes, desde as 7 horas até às 24 horas;
- h)Fazer estendal em espaços públicos, de roupa, panos, tapetes ou quaisquer objetos;
- i)Regar plantas em varandas e sacadas de forma a derramar água na via pública, desde as 7 horas até às 24 horas;
- j)Depositar resíduos domésticos nas papeleiras;
- k)Permitir que os equipamentos colocados na via pública, nomeadamente, caixas de produtos alimentares e vasos de plantas, mesmo que devidamente autorizados, constituam focos de insalubridade ou depósito de resíduos;
- l)Lançar na via públicas águas sujas provenientes de operações de limpeza;
- m)Lançar para o chão beatas de cigarros, charutos e outros cigarros, bem como maços de tabaco vazios e pastilhas elásticas;
- n)Defecar, urinar, cuspir ou de qualquer modo conspurcar a via pública ou outros espaços públicos;
- o)Desrespeitar os condicionamentos de estacionamento ou trânsito impostos por razões de necessidade de realização de operações de limpeza da via ou espaço público;
- p)Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública, sinalização de trânsito e a circulação de peões;
- q)Espalhar qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, ou ainda em espaços privados, suscetível de atrair animais errantes, nomeadamente cães, gatos e pombos, exceto nos casos específicos autorizados pelo Município;
- r)Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros locais públicos não autorizados para o efeito.
Artigo 16.º — Contraordenações respeitantes a limpeza e higiene urbana
Vigente desde: 20/05/2019
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Em vigor desde 20/05/2019