- 1 -Às contraordenações previstas nos artigos anteriores podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Município dos objetos pertencentes ao agente infrator e utilizados na prática da infração, quando aplicável;
- b)Privação, até 2 anos, do direito de receber qualquer apoio institucional, logístico ou financeiro, por via de qualquer instrumento legal, que tenham por objeto o apoio a atividade corrente ou evento.
- c)Privação, até 2 anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- d)Suspensão, até 2 anos, de autorizações de utilização de espaço público, nomeadamente para exercício de venda ambulante, esplanadas, bem como outras licenças e alvarás atribuídos pelo Município;
- e)Restrição de horário de funcionamento de estabelecimento comercial, enquanto universalidade, até 5 horas por dia e pelo período máximo de 2 meses, verificada a restauração do dano provocado na qualidade de vida dos cidadãos e salubridade, de forma temporária.
- 2 -A sanção acessória prevista na alínea e) do número anterior apenas poderá ser aplicada pelo Município de Chaves, nos termos das suas competências e da legislação aplicável.
Artigo 17.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 20/05/2019
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Em vigor desde 20/05/2019