O Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração a desenvolver tem como limites de atuação as atribuições das autarquias locais previstas no artigo vinte e três, número dois, alíneas a), e), f), g) e h) e no artigo trinta e três, número um, alíneas t), u), v) e ff), ambos do Anexo I à Lei número setenta e cinco barra dois mil e treze, de doze de Setembro.
Artigo 2.º — Âmbito de atuação
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021