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- 3 -O previsto no n.º 1 não é aplicável aos cidadãos a quem tenha sido atribuída proteção especial temporária em Portugal, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 01 de março de 2021, e a quem tenha sido concedido o estatuto de refugiado.
Artigo 20.º — Período de Candidatura
Vigente desde: 11/05/2022
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Em vigor desde 11/05/2022