- 1 -As estruturas de projecto não inseridas em Serviços, que podem ser designadas equipas de missão, oficinas, grupos de trabalho ou ter designações similares, constituem formas de organização funcional e de afectação de recursos como resposta a necessidades não permanentes ou em áreas ainda não suficientemente desenvolvidas e ou não estruturadas ou consolidadas, designadamente em domínios operacionais e de apoio especializado ou sempre que a natureza interdisciplinar ou a especificidade das tarefas o aconselhe, em ordem, em qualquer caso, à melhor prossecução das missões da Universidade.
- 2 -O despacho que, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º, cria a estrutura de projecto define simultaneamente o respectivo objecto, sua composição e duração, competências e modo de funcionamento, inserção na estrutura organizativa e dependência hierárquica e funcional, regime de coordenação e demais aspectos que se revelem ao caso pertinentes.
- 3 -As estruturas de projecto são dirigidas por um responsável, único ou comum a duas ou mais, que tem as competências e o nível que lhe for fixado no despacho a que se refere o n.º anterior, por referência a qualquer dos níveis dirigentes existentes nos Serviços.
- 4 -O responsável cessa funções por despacho do Reitor a qualquer momento e, em qualquer caso, com a extinção da estrutura no termo do período de funcionamento previsto ou consecução do objectivo para que foi criada.
Artigo 15.º — Regime
Vigente desde: 12/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2009