A adaptação dos Serviços ao regime e à estrutura organizativa instituídos pelo presente Regulamento, mediante, designadamente, a aprovação dos regulamentos internos e a consequente reafectação de recursos humanos e meios operativos, deve concretizar-se até ao final do ano civil em curso.
Artigo 18.º — Período transitório
Vigente desde: 12/11/2009
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Em vigor desde 12/11/2009