- 1 -O Administrador coadjuva o Reitor em matérias de ordem predominantemente administrativa, económica, financeira e patrimonial, e, sob sua direcção, é o responsável máximo dos Serviços, cujas actividades coordena e supervisiona, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade, eficiência e eficácia, exercendo controlo sobre a legalidade, regularidade administrativa e financeira e garantindo a sua boa gestão.
- 2 -O Administrador exerce as suas competências nos termos da lei, dos Estatutos e do presente Regulamento, cabendo-lhe designadamente:
- a)Orientar, coordenar e articular as actividades dos Serviços;
- b)Informar e submeter a despacho superior os assuntos relativos aos Serviços e todos aqueles cuja tramitação lhes compete assegurar;
- c)Distribuir o pessoal pelos Serviços e zelar pela sua disciplina;
- d)Assegurar a necessária coordenação entre os Serviços de apoio de unidade;
- e)Secretariar os órgãos comuns, preparar as decisões aí tomadas e assegurar a elaboração das correspondentes actas, sempre que tais órgãos não disponham de Secretário próprio, como tal designado nos termos legais e ou regimentais;
- f)Coordenar os projectos destinados à modernização e simplificação administrativa dos Serviços.
- 3 -Para além das competências próprias, o Administrador exerce aquelas que lhe forem delegadas e ou subdelegadas pelo Reitor e ou outros órgãos da Universidade, nos termos legais e estatutários pertinentes.
- 4 -O Administrador é provido nos termos da lei e dos Estatutos, e, salvo norma imperativa em contrário, detém o estatuto que lhe for fixado pelo Reitor nos parâmetros gerais do Anexo I, no nível que for considerado adequado à natureza e complexidade das funções a desempenhar.
- 5 -O Administrador pode ser coadjuvado a título permanente no exercício das respectivas funções por Adjunto ou Adjuntos, no máximo de dois, nomeados pelo Reitor, com estatuto a fixar nos termos da parte final do n.º anterior.
- 6 -O Administrador é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Adjunto, havendo, ou, não sendo o caso, pelo dirigente de primeiro nível que para o efeito designar.
Artigo 3.º — Administrador
Vigente desde: 12/11/2009
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Em vigor desde 12/11/2009