- 1 -Os candidatos que reúnam as condições de acesso previstas no presente regulamento são inscritos em listagem própria, com observância do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, relativo à adequação das habitações.
- 2 -Os candidatos inscritos nos termos do número anterior são classificados por aplicação da pontuação e coeficientes constantes da matriz anexa ao presente regulamento, sendo observadas as seguintes regras:
- a)Dentro de cada situação, o número de pontos é multiplicado pelo respetivo coeficiente, sendo a classificação do candidato obtida através da soma total de pontos obtidos;
- b)Os candidatos serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos;
- c)Têm preferência, em caso de igualdade de classificação, os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações, pela ordem aí prevista:
- i)O respetivo agregado familiar integre elemento vítima de violência doméstica;
- ii)O respetivo agregado integre elemento com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- iii)O respetivo agregado familiar seja monoparental ou integre menores;
- iv)O respetivo agregado familiar integre pessoa com idade superior a 65 anos;
- v)Obtenham maior pontuação no parâmetro 'Situação Habitacional'.
- 3 -Será organizada uma relação nominativa dinâmica de candidatos à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, que será permanentemente atualizada em função das candidaturas que forem sendo apresentadas e das decisões que forem sendo tomadas em cada momento.
- 4 -Cabe aos serviços municipais de ação social proceder à apreciação e classificação das candidaturas e à organização da relação nominativa a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º — Inscrição e critérios de classificação
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017